RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Incorre nas penas do artigo 171, caput e §3º, do Código Penal, quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 2. Elementos probatórios que não afastam a existência de dúvida razoável no tocante à vontade livre e consciente da agente de cometer a fraude contra o INSS. 3. Ausente o elemento subjetivo essencial do artigo 171 do Código Penal, não é possível a prolação de um juízo condenatório, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 4. Apelo defensivo acolhido para absolver o réu da imputação de prática do crime capitulado no art. 171, § 3º, do Código Penal, por insuficiência probatória quanto ao dolo, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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