RELATOR: Desembargador Federal NIVALDO BRUNONI -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE e AUTORIA. comprovação. majoração dos honorários do defensor dativo. impossibilidade. EXECUÇÃO DA PENA.1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias.2. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho considerando (a) o somatório de tributos iludidos (II e IPI), (b) o parâmetro fiscal de R$ 20 mil estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012. Ultrapassado no caso o referido parâmetro, resta afastada a alegação de insignificância da conduta.3. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, "caput", do Código Penal. Mantida a condenação.4. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP e ao contido na Súmula nº 122 deste Tribunal, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.5. Impossibilidade de majoração do valor dos honorários advocatícios devidos à defensora dativa, pois já fixados na sentença no valor máximo e de acordo com a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.6. Apelação criminal improvida.
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