AÇÃO CRIMINAL Nº 0000568-98.2005.404.7111/RS

REL. DES. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Penal e processual. Transação penal. Nova oportunização. Crime de usurpação do patrimônio da união. Art. 2º da lei 8.176/91. Responsabilidade criminal comprovada. Pena pecuniária. Redução. Descabimento. Possibilidade de parcelamento. 1. Levando em conta que a transação penal ofertada dizia respeito apenas ao crime ambiental, do qual já houve a extinção da punibilidade, está prejudicado o exame da prefacial suscitada. 2. Restando comprovado que o acusado, dolosamente, explorou matéria-prima pertencente à União (areia) sem autorização do DNPM, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, por ofensa ao art. 2º da Lei 8.176/91. 3. O valor da pena pecuniária arbitrada guarda proporcionalidade à privativa de liberdade, bem como à condição socioeconômica do agente. Além disso, a importância poderá ser objeto de parcelamento perante o juízo da execução penal, em face da aplicação analógica do art. 169 da LEP. Por isso, não comporta redução.

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