Penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação de imposto de renda pessoa física (artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90). Nulidades. Defesa técnica. Quebra de sigilo bancário por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira (artigo 6º da lei complementar 105/2001). Tipicidade. Lançamento definitivo. Materialidade. Omissão de receita mediante depósitos com origem não comprovada. Autoria demonstrada. Dosimetria. Continuidade delitiva. Critério de aumento. Pena de multa. Situação econômica do réu. 1. Na redação original do artigo 396 do Código de Processo Penal, não há nulidade em face da ausência de defesa prévia, mormente se, nos termos do artigo 563 do mesmo diploma, nenhum prejuízo foi demonstrado nos autos. 2. Enquanto não houver um exame definitivo acerca da Lei Complementar 105/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, essa normativa goza de presunção de constitucionalidade, o que permite à Receita Federal ter acesso aos dados bancários dos contribuintes, ainda que sem prévia determinação judicial, desde que haja processo administrativo ou fiscal em curso (artigo 6º, caput). Precedentes de ambas as Turmas Criminais e da Seção Criminal desse egrégio Tribunal Regional Federal. 3. Caracteriza crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre valores depositados em contas bancárias sem comprovação de origem (artigo 42 da Lei 9.430/96). 4. Haja vista que os crimes materiais contra a ordem tributária apenas se tipificam com o lançamento do tributo (Súmula Vinculante 24), a consumação do delito ocorre com o encerramento do processo administrativo-fiscal, o qual torna definitivo o crédito revisado de ofício (artigo 201 do CTN). 5. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas para a conduta formal e materialmente típica de sonegação fiscal, tudo lastreado em provas documentais e orais licitamente colhidas ao longo das fases investigativa e judicial, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 6. Segundo o critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos de crimes contra a ordem tributária, deve corresponder ao seguinte: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) para quatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações. 7. A pena de multa deve ser fixada em atenção a dois critérios: a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e a capacidade econômica do réu.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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