AÇÃO PENAL Nº 000151363.2014.4.04.0000/SC

RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -  

Ação penal. Denúncia pela prática, em tese, dos delitos do Inciso iv do artigo 1º do decreto-lei 201/67. Emprego de recursos de Programa federal em desacordo com o objeto deste. Autoria. Demonstração. Dolo. Não comprovação. Absolvição. 1. Figurando o réu como ordenador das despesas do Município, na condição de Prefeito, sem que tenha atentado para a necessária conferência da adequação destas tendo em vista as normas do programa federal, que contava com cartilha própria, tendo ciência da prática administrativa, autorizando a compra de cestas básicas, vales-transportes e a contratação de palestra motivacional, assentindo com a destinação irregular das aludidas verbas, tem-se como devidamente comprovada a autoria. 2. Não se revelando presente a vontade deliberada e consciente do agente de empregar indevidamente os recursos do Programa PETI em despesas que estavam em desacordo com o objeto do referido programa, mas, ao revés, procurando este atender ao interesse público, aplicando na área social a aludida verba, acreditando estar agindo escorreitamente, especialmente porque assim fora orientado pela coordenadoria do Programa sediada em Florianópolis, resta evidente a ausência de dolo. 3. Inexistindo a demonstração de ilícito aproveitamento próprio do réu, ou em favor de terceiros, compreende-se como improvado o dolo do delito penal imputado ao réu.  

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