RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal e processual penal. Ação penal. Crime do artigo 1º, Iii, do decreto-lei 201/1967. Absolvição do acusado que Ocupava, à época dos fatos, o cargo de prefeito. Ausência de prova da autoria. Desclassificação do Delito, em relação aos demais acusados, para o crime do Artigo 315 do código penal. Reconhecimento da extinção Da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, Considerada a pena máxima em abstrato. 1. Depreende-se do conjunto probatório a inexistência de provas concretas no sentido de que o Prefeito tivesse tomado parte na realização das transferências ilícitas. Absolvição das imputações contidas na denúncia, em relação ao Chefe da Administração municipal, à época, na forma do artigo 386, V, do Código de Processo Penal. 2. A denúncia enquadra os fatos no artigo 1º, III, do Decreto-Lei 201/67. Todavia, em vista da absolvição do acusado que detinha, à época, a condição de Prefeito, impõe-se a desclassificação da conduta narrada na exordial, em relação aos demais réus, para o delito do artigo 315 do Código Penal. 3. Forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, verificada pela pena em abstrato, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal (na redação anterior à Lei 12.234/2010), ocorrida entre a data dos fatos (06-7-2004 e 29-12-2004) e a data do recebimento da denúncia (18-3-2010), pois transcorrido, nesse intervalo, prazo superior a 02 (dois) anos.
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