AÇÃO PENAL Nº 2009.04.00.025279-0/RS

RELATORA : Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO SOLIDÁRIA. PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE INEXISTÊNCIA. INVESTIGADO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. DEFESA PRÉVIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/90. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART.317 DO CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A GERAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, por suposta usurpação do foro privilegiado, se, ao tempo da representação, o Juízo de primeira instância era aparentemente competente para a autorização da medida, de acordo com os dados objetivos que se apresentavam na ocasião. Nulidade Afastada. Precedente do STF. 2. Não é nula a decisão que determina a abertura de vista ao Ministério Público Federal, após a apresentação da defesa prévia, porquanto faculdade processual inserta no art. 5º da Lei 8.038/90, que disciplina o rito aplicado às ações penais originárias, notadamente, quando do ato não resulta qualquer prejuízo à defesa. 3. Cabe o julgador o indeferimento motivado das diligências consideradas irrelevantes e meramente protelatórias, sem que tal medida constitua cerceamento de defesa. Nulidade que não reconhece. 4. Diante da ausência de conjunto cognitivo apto a comprovar aa participação do acusado, Deputado Estadual licenciado, ocupante do cargo de Secretário de Habitação, Saneamento e Desenvovimento Urbano, no período dos fatos, nos crimes licitatórios praticados com verbas PAC, bem como do recebimento de vantagem indevida em decorrência da suposta viabilização das fraudes que ocasionaram a frustração do caráter competitivo dos certames, e, ainda, de associação a quadrilha focada na prática de fraudes em licitações, impõe-se a absolvição.

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