Processo penal. Penal. Absolvição sumária. Cabimento nas ações penais originárias. Preliminar. Denúncia genérica. Dolo. Admissibilidade material da ação penal. 1. Não exaurindo a Lei n° 8.038/90 os procedimentos alusivos à ação penal originária da competência dos tribunais e sendo mais garantistas os novos regramentos de admissibilidade da persecução penal inseridos pela Lei nº 11.719/08, sem prejuízos às partes - a oportunização maior de defesa jamais gerará prejuízos e nulidades - é aplicável também à ação penal originária o juízo de admissibilidade material da ação penal, contido no art. 397 do CPP. 2. Questão de ordem acolhida para o exame pelo Colegiado das hipóteses de absolvição sumária. 3. A alegação de que a denúncia é genérica e ausência de dolo, já foram afastadas no recebimento da denúncia, por fundamentos que se mantêm. 4. Reiterando-se os juízos já feitos na admissibilidade formal da acusação penal, quando do recebimento da denúncia, e não se tendo presentes certas hipóteses de inocência (art. 397 do CPP), até porque é o juízo sumário medida excepcional, somente admissível quando demonstrado, de plano, o descabimento material da persecução criminal, é admitida a continuidade da persecução criminal.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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