RELATOR: DESEMBARGADOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE -
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMAS 339 E 660/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, bem como se a matéria não se revestir de repercussão geral.2. Tema STF 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 748.371, entendeu pela inexistência de repercussão geral, nos seguintes termos: "Tema STF 660 - Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)"
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