RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. prescrição da pretensão executória. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ANTERIORMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência de prescrição ante a ausência do decurso do lapso temporal de 8 anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal, desde o advento do trânsito em julgado para ambas as partes - 19/11/2014 .2. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 7.210/84, dispõe que comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que descumprir, injustificadamente, a restrição imposta. 3. O artigo 181, § 1º, alínea 'b', da Lei nº 7.210/84, e o artigo 44, § 4º, do Código Penal, disciplinam que havendo descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, o juízo de execução deverá converter a pena alternativa na pena privativa de liberdade anterior.4. Comete falta grave o apenado que se furta de dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, sem justo motivo. 5. A utilização de uma mesma situação processual para, a um só tempo fundamentar a reconversão das restritivas de direito em privativa de liberdade e, também, regredir o regime inicial de cumprimento da pena - de aberto para o semiaberto -, constitui bis in idem.6. Agravo de Execução Penal parcialmente provido para que a reconversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade tenha como regime inicial de cumprimento o aberto.
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