RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DIFERENCIADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em conta a notória indisponibilidade de vagas no sistema prisional, o agravante foi inserido no regime semiaberto diferenciado. 2. O livramento condicional, direito subjetivo do condenado, é parte integrante da progressão de regime, premiando o apenado com a concessão provisória e antecipada da liberdade, quando cumprida a pena privativa de liberdade e observados alguns requisitos e a aceitação de certas condições. 3. Apesar de jamais ter se recolhido a qualquer estabelecimento prisional e nunca ter sido privado do convívio familiar, o agravante sempre observou, de forma comprometida, o cumprimento das medidas que lhe foram impostas, implementando os requisitos necessários à concessão da liberdade condicional. 4. Não é dado ao Julgador ignorar a situação fática em que o apenado está inserido, tampouco é possível que, satisfazendo ele os requisitos legais, lhe seja vedado o benefício a que faria jus se houvesse encarcerado. Livramento condicional concedido.
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