Agravo em execução penal. Regressão de regime. Falta grave. Fuga e cometimento de crime doloso. Trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Desnecessidade observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 118, § 2º, da lei nº 7.210/84 (lep). Instauração de procedimento administrativo disciplinar. Necessidade. Recurso desprovido. 1. A fuga e o cometimento de fato definido como crime doloso, durante o período de cumprimento da pena, caracterizam o cometimento de falta grave, suficientes a justificar a regressão do regime prisional fixado. 2. A configuração da falta grave pela prática de crime doloso, enquanto evadido o executado, independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não obstante, deve ser instaurado o respectivo procedimento disciplinar, oportunizando ao executado a apresentação de justificativa, realizada por escrito e através de advogado, antes de proferida a decisão a respeito de pedido de regressão de regime, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84. 3. Mantida a decisão agravada. Recurso não provido.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!