AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 000126338.2003.4.04.7203/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Agravo de execução penal. Prescrição da pretensão Executória. Marco inicial da contagem do prazo Prescricional. Trânsito em julgado para ambas as Partes. 1. Não há falar em inação do Estado, se, à época do trânsito em julgado para a condenação, exigia-se o trânsito em julgado para ambas as partes para a execução da pena. 2. O recentíssimo entendimento do STF no sentido da possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em grau de apelação, não pode ser aplicado ao caso dos autos, já que à época da mencionada confirmação o entendimento prevalecente nos tribunais era pela impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Agravo de execução penal provido. 

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