Agravo Em Execução Penal Nº 0005904-32.2012.404.0000/pr

Agravo. Penal. Crime contra a ordem tributária. Penhora em execução fiscal. Parcelamento e pagamento da dívida tributária. Não comprovação. Suspensão da execução penal. Descabimento. 1. Dispõe o art. 9º, caput, e § 2º, da Lei nº 10.684/2003 que o pagamento integral do crédito tributário - objeto de ação criminal em face de crime contra ordem tributária - extingue a punibilidade do agente. Já o parcelamento do débito tem o efeito de suspender a persecução penal. 2. Hipótese em que não há prova de parcelamento ou quitação de todos os créditos tributários de sonegação pela qual restou condenado o agravante, de modo que não se justifica a suspensão da pena imposta. 3. A efetivação de penhora em processo de execução fiscal não equivale ao parcelamento do débito para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal, diante da ausência de espontaneidade na composição da dívida, restando inaplicável o disposto na Lei nº 10.684/2003. 4. Agravo desprovido.

Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira

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