REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Agravo de execução penal. Prescrição da pretensão Executória. Marco inicial da contagem do prazo Prescricional. Trânsito em julgado para ambas as partes. 1. Enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória, não se há de falar em inação do Estado na busca execução da pena, porquanto inexiste título executivo a ampará-la. 2. O termo inicial do decurso do prazo extintivo, em se tratando de prescrição da pretensão executória, é o trânsito em julgado para ambas as partes, em observância ao princípio da presunção da inocência. 3. Agravo de execução penal provido.
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