Penal. Sonegação fiscal. Art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90. Programa de parcelamento. Lei nº 11.941/09. Suspensão da pretensão executiva e do prazo prescricional. Possibilidade. Sobrestamento do feito. Fiscalização pelo MPF na instância de origem. 1. Demonstrado nos autos a adesão do executado ao programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei 11.941/2009, impõe-se a suspensão da pretensão executória estatal e do seu respectivo prazo prescricional, nos termos do art. 68 da referida norma. 2. Durante o sobrestamento, os autos devem permanecer no Juízo a quo, sendo o Ministério Público Federal, na condição de dominus litis, o responsável pelo acompanhamento da situação do contribuinte no indigitado programa.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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