RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO.1. Tanto a decisão singular que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida, quanto aquela que nega a liberação de bem objeto de sequestro, têm natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP.2. Segundo jurisprudência pacífica nos tribunais pátrios, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida quando a decisão for manifestamente ilegal, proferida com abuso de poder ou teratológica.3. Caso em que, além de a decisão objeto da presente impetração ser passível de impugnação por meio da interposição de apelação nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas, não há falar em ilegalidade, abuso de poder ou em teratologia na decisão objurgada, visto que amparada na sentença proferida na Ação Penal nº 5016771-88.2016.4.04.7200, que decretou a perda dos valores apreendidos em favor da União, já transitada em julgado. Ademais, embora o art. 119 do CPP disponha que os bens apreendidos não poderão ser restituídos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória, salvo se pertencerem ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, os quais possuem o prazo de 90 (noventa) dias para requerer a sua devolução (arts. 122 e 123 do CPP), o fato é que, em nenhum momento, restou comprovado nos autos (ao menos nos presentes) que a impetrante não recebeu a contrapartida, em moeda nacional, pela moeda estrangeira apreendida.4. Agravo regimental não provido.
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