Penal e processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança. Prazo decadencial de 120 dias. Decurso. Improvimento. 1. O prazo decadencial, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de reconsideração, iniciando sua fluência a partir da efetiva notícia do ato lesivo à parte interessada. 2. Conforme entendimento consolidado no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos causídicos, o remédio processual cabível para reformar a decisão que lhes impôs a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal é o mandado de segurança. 3. O fato de os procuradores terem manejado os meios processuais inidôneos ao enfrentamento do decisum impugnado não obsta à fluência do prazo decadencial do writ. 4. Agravo regimental improvido. Mantida decisão que negou seguimento ao mandado de segurança impetrado.
Rel. Des. Artur César De Souza
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