AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO Nº 000070065.2016.4.04.0000/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal e processual penal. Tráfico de entorpecentes. Competência. Declinação. (in)existência de transnacionalidade. Não interposição de recurso em sentido estrito. Preclusão temporal. Reclamação. Decisão que lhe negou seguimento. Razões de mérito para considerá-la manifestamente inadmissível. Agravo regimental. Artigo 3º do cpp combinado com o artigo 988 do cpc. Regra de extensão. Inaplicabilidade. Questão de ordem. Não conhecimento. Agravo regimental. Julgamento prejudicado. 1. Negado seguimento à postulação monocraticamente, porque entendeu o Relator configurada a sua manifesta inadmissibilidade, se tal juízo se fez ancorado em razões de fundo, não há óbice ou preclusão para que o Colegiado resolva questão preliminar, caso reconheça sua incidência, disso podendo resultar, eventualmente, o prejuízo do mérito. 2. Se considerarmos, de um lado, a possibilidade, prevista no Regimento Interno do TRF4ª Região (artigo 263), de Correição Parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos, a amplitude do artigo 654, §2º, do CPP, o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial, à míngua de recurso dotado de efeito suspensivo, o poder geral de cautela outorgado a qualquer magistrado, alternativas processuais hoje já disponíveis à jurisdição criminal e componentes de um mosaico bastante em si para tutelar eventuais lacunas normativas, ou, ainda, obviar um quadro de proteção insuficiente ao réu; e, de outro, as hipóteses taxativas do artigo 988, incisos I a IV, da Lei 13.105/2015, o desfecho desse cotejo abona a compreensão segundo a qual a regra de extensão do artigo 3º do DEL 3.689/1941 faz-se inaplicável à espécie, seja pela ausência dos seus pressupostos ou pela especificidade que dimana da comparação entre os artigos 15 do CPC/2015, 362 e 790 do seu congênere penal. 3. Ademais, se as hipóteses de jurisdição criminal dos Tribunais Regionais Federais estão estabelecidos no artigo 108 da Constituição, faz-se vedado ampliá-las por meio de lei ordinária, tal qual o diploma processual civil. 4. Questão de ordem solvida. Reclamação não conhecida. Agravo regimental prejudicado.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.