Apelação Cível Nº 0007817-68.2007.404.7002/pr

Penal e processual. Embargos de terceiro. Restituição de bens. Veículo apreendido. Liberação. Descabimento. 1. Os bens apreendidos no curso do processo podem ser restituídos a seus legítimos proprietários, desde que não interessem mais à instrução penal (art. 118, CPP), não consistam em coisas que sejam instrumenta sceleris cujo fabrico, alienação, uso, posse ou detenção constituam, de per si, fato ilícito (art. 119, CPP c/c art. 91,II, a, CP), ou, ainda, não constituam produto de crime (art. 119, CPP c/c art. 91, II, b, CP). 2. Na hipótese dos autos, a apreensão do veículo não decorre apenas de medida acautelatória destinada a evitar eventuais prejuízos causados pela prática delitiva (sequestro), possuindo fundamento no artigo 91, II, do Código Penal, ou seja, para garantir eventual perdimento do bem, possivelmente adquirido com recursos provenientes de atividade ilícita. Nesse contexto, a restrição deve permanecer enquanto o bem interessar ao processo (CPP, artigo 118). 3. Ao recorrente cabia o ônus de provar que era estranho ao fato, em tese, criminoso, bem como comprovar a origem lícita do veículo que alega ser de sua propriedade, o qual foi sequestrado pelo juízo de origem no bojo da operação “campo verde“, ante a existência de elementos que indicavam que era produto dos crimes desvelados na operação, ônus este do qual não se desincumbiu. 4. Mantida a decisão apelada.

Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira

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