APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-63.2007.404.7214/SC

REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES -

Direito penal. Delito de contrabando. Artigo 334, § 1º, "b", Código penal. Cigarro. Princípio da insignificância. Não Aplicação. Bem jurídico tutelado. Prescrição da pretensão Punitiva. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal entende que, além do valor material do objeto do crime, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva. 2. O parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),utilizado para fundamentar juízo de insignificância do crime de descaminho, nãoé referência para a análise da insignificância do contrabando, e.g., de cigarros. 3. A conduta de introdução irregular de cigarros em território nacional configura contrabando, tipo penal no âmbito do qual se protegem a administração do controle da entrada (e da saída) de produtos no país e, indiretamente, a saúde pública, a higiene, a ordem ou a segurança,dentre outros bens específicos que fundamentam a proibição ou condicionamento das importações. Sua eventual insignificância, por isso, não está vinculada unicamente a valores relativos à cobrança de tributos na hipótese de se tratar de uma operação irregular, mas ao seu potencial lesivo nessas diversas áreas de regulamentação. 4. No caso, considerando que os fatos ocorreram em 21 de setembro de 2005, a denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2010, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, forte no art. 107, IV, do Código Penal pela incidência da prescrição, tendo em vista que, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, o lapso temporal foi superior a 04 (quatro) anos. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.