APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000012-40.2007.4.04.7010/PR

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PENAL. MEDICAMENTOS. PEQUENA QUANTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO DO EFEITO DA REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. A importação clandestina de número pouco significativo de remédios configura contrabando. 2. A desclassificação para contrabando, na redação original do art. 334 do CP, cujo tipo previa pena mínima de um ano, permite que seja oferecido o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) aos réus que não possuem condenações, o que deverá ser proposto, se for caso, junto ao juízo de origem. 3. A prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, não caracterizando reincidência ou maus antecedentes. 4. Hipótese em que a pena concretizada gera prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

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