Penal e Processual. Moeda falsa. Dilação probatória. Julgamento antecipado da lide. Absolvição sumária. Art. 397 do CPP. Inocorrência. Retorno dos autos à origem para conclusão da instrução. Obrigatoriedade. 1. O julgamento antecipado da lide na esfera penal, com a decretação da absolvição sumária do acusado, na forma do art. 397, do Código de Processo Penal, só é cabível quando há elementos de convicção inequívocos acerca da existência manifesta de excludente da ilicitude do fato e/ou da culpabilidade do agente; evidentemente, o fato narrado não é crime ou, então, restou extinta a punibilidade do agente. Circunstâncias essas impassíveis de desconstituição ao longo da instrução probatória. 2. Insuficiência de provas a respeito da autoria não denota ocorrência de um dos requisitos dispostos no artigo 397 do Código de Processo Penal, para fins de absolvição sumária. 3. In casu, devem os autos retornar à origem para regular prosseguimento.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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