RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE CARGA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim como o dolo dos agentes, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude, antijuridicidade e culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu pelo crime previsto no artigo 334, §1º, "b", do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.008/2014), c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68. 2. A quantidade exacerbada de cigarros contrabandeados - 230.000 (duzentos e trinta mil) maços autoriza que a pena-base seja exasperada a título de culpabilidade. 3. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada (artigo 110, § 1º, do Código Penal). Prescrição retroativa que não se reconhece. 4. O enunciado da Súmula 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 5. Recurso de apelação desprovido.
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