Penal. Processual penal. Artigo 273, §§ 1º e 1º-b, i, do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Aplicação das penas do delito do tráfico de drogas. Promessa de recompensa. Confissão. Incidência das majorantes e minorantes previstas na lei antidrogas. Regime de cumprimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Comprovada a participação livre e consciente do réu para a perfectibilização do crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a prisão em flagrante, depoimentos e circunstâncias do delito. 2. Em que pese não haja inconstitucionalidade nas penas fixadas ao delito do artigo 273 do Código Penal, estas se mostram desproporcionais à repressão da conduta dos autos, motivo pelo qual cabível o apenamento aplicado ao crime de tráfico de entorpecentes. 3. Aplicação da agravante da promessa de recompensa, eis que o próprio acusado admite que receberia a quantia de quinhentos reais pelo cometimento do delito. No entanto a pena provisória resta mantida no mínimo legal diante da atenuante da confissão. 4. Mantido o grau de redução da pena pela minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em ½ (um meio), ante a grande quantidade de medicamentos apreendidos em poder do réu. 5. Far-se-ia cabível a aplicação da majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, haja vista a manifesta internacionalidade do delito. Todavia, na falta de recurso do Ministério Público Federal nesse sentido, é inaplicável o aumento de pena, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus (artigo 617 do Código de Processo Penal). 6. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, § 2º, “c“, do Código Penal). 7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que cumpridos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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