Apelação Criminal Nº 0000036-59.2011.404.7000/pr

Direito penal. Furto qualificado. Formação de quadrilha. Interceptações telefônicas. Conjunto probatório. Autoria comprovada. Dinheiro subtraído não recuperado. Consequências do crime. Circunstância neutra. Confissão e reincidência. Compensação. Continuidade delitiva entre furtos e formação de quadrilha. Impossibilidade. Regime fechado. 1. A autoria da formação de quadrilha restou comprovada pelas gravações de diálogos e pelas demais provas dos autos, que apontam claramente para a culpabilidade dos acusados. 2. O fato de os valores furtados não terem sido reavidos não serve para ensejar a pena-base, pois o tipo penal não prevê a recuperação da res furtiva. 3. Em relação à segunda fase de fixação da pena, conforme o recente entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EResp 1.154.752), devem ser compensadas entre si a reincidência e a confissão espontânea. 4. Não há falar em continuidade delitiva entre os furtos e a formação de quadrilha, pois não se trata de crimes da mesma espécie, como requer o art. 71 do Código Penal. Além disso, o delito de quadrilha é permanente, cuja configuração é independente da efetiva prática de ilícitos. 5. Fixado o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “b“, do CP.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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