Penal. Art. 168-a do código penal. Apropriação indébita previdenciária. Prescrição parcial. Materialidade autoria e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Readequação. Comprovados a materialidade, a autoria e dolo no cometimento do delito, e não havendo excludentes da culpabilidade, mantém-se a condenação. Extinção da punibilidade em relação às parcelas atingidas pela prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. Readequada, de ofício, a pena privativa de liberdade, ante a modificação operada quanto à continuidade delitiva. Como critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta que a praxe é o parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de meses da pena de reclusão aplicada, deve situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, levando em conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, §5º).
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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