APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000047-16.2010.404.7100/RS

REL. DES. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -

Penal e processo penal. Artigo 29, §1º, iii, da lei 9.605/98. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação Mantida. Artigo 296, §1º, iii, do código penal. Dolo. Ausência De provas. In dubio pro reo. Absolvição. Artigo 386, vii, do Código de processo penal. Dosimetria. Motivos, Circunstâncias do crime e comportamento da vítima. Vetoriais neutras. Redução da pena. Prescrição Retroativa. Extinção da punibilidade. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria e dolo quanto ao crime do artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98. 2. Em relação ao tipo penal do artigo 296, §1º, III, do Código Penal, embora demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, subsistem dúvidas razoáveis quanto ao dolo do réu em fazer uso de sinal público adulterado, mostrando-se insuficientes as provas coligidas, de modo que se impõe a absolvição quanto a esse fato, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. O argumento de que o réu possuía pássaro de espécie ameaçada de extinção para "deleite pessoal" não transborda do que comumente se verifica em ações que versam sobre a espécie delitiva em comento. Motivos e circunstâncias do crime neutras. 4. Não deve ser mantido o desvalor sobre a vetorial do comportamento da vítima, uma vez que a vítima dos crimes contra a flora é a coletividade, e não os órgãos públicos fiscalizadores, de modo que a circunstância atinente à ineficiência da Administração na sua tarefa de prevenção e combate a infrações ambientais não se presta para justificar, na primeira etapa da dosimetria, a exasperação da reprimenda imposta ao condenado. Pena-base reduzida ao mínimo. 5. Ante o quantum da pena ora concretizada, é reconhecida a prescrição retroativa, uma vez que transcorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, restando extinta a punibilidade do réu.  

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