APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000052-64.2008.404.7114/RS

REL. DES. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Penal. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada (Código Penal, art. 110, § 1º). Aplicada pena não superior a 2 (dois) anos, e transcorrido o lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 

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