APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000005786.2008.4.04.7114/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Falso testemunho. Art. 342 do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Falsidade sobre Fato juridicamente relevante. Prestação pecuniária. Condições financeiras do réu. Análise da Compatibilidade. Custas processuais. Improvido. 1. Trata-se de crime de mão própria, podendo ser praticado somente por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, e que tem como objetividade jurídica a reta administração da Justiça. No que diz respeito ao elemento subjetivo, é necessário o dolo do tipo, consubstanciado na vontade livre de fazer afirmação falsa, com consciência de que falta à verdade. 2. A falsidade do testemunho não é a que recai sobre qualquer fato, mas somente a que incide sobre fato juridicamente relevante e, evidentemente, desde que tenha pertinência com o objeto de que cuida. 3. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal. 4. A pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. 5. Somente o excesso desproporcional representa ilegalidade na fixação da prestação pecuniária e autoriza a revisão fundamentada pelo juízo recursal. 6. Como amplamente decidido por este Tribunal, cabe ao juízo da execução penal o exame das condições econômicas do acusado para fins de apreciação do pedido de isenção de custas do processo (TRF4, ACRIM nº 5017864-17.2010.404.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 02.04.2013). 7. Apelação criminal improvida. 

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