Penal e processual penal. Artigo 171, §3º, do código penal. Estelionato previdenciário. Ausência de provas da autoria. Observância ao artigo 155 do código de processo penal. Manutenção da absolvição. 1. Inexistindo provas suficientes para a condenação ou inexistindo provas de ter o réu concorrido para a infração penal, deve ser declarada sua absolvição forte no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 2. Preleciona o artigo 155 do Código de Processo Penal que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.“
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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