Penal e processual penal. Apelação criminal. Usurpação de matéria-prima da união. Artigo 2º, caput, da lei 8.176/91. Alegação de nulidade. Suspeição da autoridade policial. Não comprovada. Demonstração da materialidade, autoria e dolo. Dosimetria. Pena-base. Consequências do crime. Neutras. Pena de multa. Fixada no mínimo legal. Substituição por pena restritiva de direitos. 1. Em se tratando de pleito de nulidade da defesa, a esta incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus de provar a alegada suspeição da autoridade que presidiu o inquérito policial, o que não ocorreu. 2. Conforme remansosa jurisprudência, “eventuais vícios ocorridos na fase extrajudicial não se projetam para a ação penal“ (STJ, HC 105725, 5ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 01-02-2012), não havendo falar, de qualquer sorte, em nulidade do feito. 3. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas para a conduta formal e materialmente típica de usurpação de matéria-prima da União, tudo lastreado em provas documentais e orais licitamente colhidas ao longo das fases investigativa e judicial, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4. Inexistindo, nos autos, informações técnicas que atestem a superveniência de danos ambientais decorrentes da prática ilícita sub examine, a tão só desconformidade com as determinações da FEPAM não autorizam a elevação da pena-base através do vetor das consequências do crime. 5. “A fixação da pena de multa deve observar os parâmetros do artigo 49 do CP, considerando a extinção do índice previsto no art. 9º, § único, da Lei 8.137/90 (BTN)“ (AC 0006195-83.2005.404.7208, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DE 26-10-2011). Valor unitário do dia-multa fixado no patamar mínimo previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal. 6. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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