APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000007127.2009.4.04.7214/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal. Processo penal. Crime de sonegação de Contribuição previdenciária. Constituição definitiva do Crédito tributário. Consumação. Absolvição de um dos Acusados. In dubio pro reo. Materialidade, autoria e Dolo comprovados no tocante aos demais réus. Fraude. Ocorrência. Estado de necessidade. Inexigibilidade de Conduta diversa. Excludentes não configuradas. Redução de tributos mediante a omissão de fatos Geradores e das remunerações pagas a segurados e Contribuintes individuais. Tipicidade material da conduta Do artigo 337-a, inciso i, do estatuto repressor. Princípios da especialidade e da proibição ao bis in idem. Crime único. Tipicidade do delito de sonegação fiscal Afastada. Concurso formal não caracterizado. Crime Único. Condenação. Dosimetria. Confissão espontânea. Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo Legal. Súmula 231 do stj. Continuidade delitiva. Patamar Máximo. Pena de multa. Manutenção. Substituição. Prestação de serviços à comunidade. Prestação Pecuniária. Redução do quantum. Parcelamento. 1. Haja vista que os crimes materiais contra a ordem tributária apenas se tipificam com o lançamento, segundo ensinamento da Súmula Vinculante 24, e tendo em conta que com o encerramento do processo administrativo-fiscal torna-se definitivo o crédito revisado de ofício (artigo 201 do CTN), a consumação do delito de sonegação ocorre com o transcurso do prazo regulamentar concedido em sede administrativa para pagamento do débito, após o esgotamento da via recursal. 2. O crime do artigo 337-A do Código Penal, assim como o do artigo 1º da Lei 8.137/90, não se confunde com a mera supressão ou redução do pagamento de tributos, já que também exige, para a caracterização do tipo penal, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte. 3. Havendo dúvida razoável acerca da participação de um dos agentes, a absolvição é medida de rigor. Inteligência do princípio in dubio pro reo. 4. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de sonegação de contribuição previdenciária, o édito condenatório é medida impositiva. 5. O delito insculpido no artigo 337-A do Código Penal requer para sua consumação tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta. 6. As vicissitudes enfrentadas diuturnamente por uma empresa atuante numa economia de mercado não podem ser usadas como justificativa para a sonegação de tributos em prejuízo ao Erário. Estado de necessidade não reconhecido. 7. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente retratada situação invencível de dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. 8. O tipo legal de sonegação de contribuição previdenciária é especial em relação ao delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90. 9. As condutas de omissão de fatos geradores e de remunerações pagas ou creditadas a segurados e contribuintes individuais das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), além de reduzir contribuições sociais previdenciárias, tem por consequência lógica a diminuição das contribuições sociais devidas a entes autônomos (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC), na medida em que as bases de cálculo de ambas as exações se equivalem. 10. Daí que, praticada apenas uma das condutas elencadas nos incisos do artigo 337-A do Código Penal, remanesce atraída a incidência da norma disposta no Estatuto Repressor, e afastada, à vista dos princípios da especialidade e da vedação ao bis in idem, a aplicação do tipo penal do artigo 1º da Lei 8.137/90, remanescendo configurada, em tais casos, hipótese de crime único. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 11. Praticadas 42 (quarenta e duas) condutas criminosas, incide a causa de aumento da pena da continuidade delitiva no patamar de 2/3 (dois terços), consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 12. A reprimenda penal de multa deve guardar simetria com a sanção privativa de liberdade. 13. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 14. A pena de prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Hipótese em que cabível a redução do quantum fixado. Poderá haver o parcelamento, em sede de execução, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento integral.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.