Penal e processual. Crime ambiental. Art. 46, parágrafo único, da lei 9.605/98. Prescrição. Ocorrência. Art. 297, caput, do cp. Negativa genérica de autoria. Responsabilidade criminal comprovada. Manutenção da condenação. Pena. Súmula 444 do stj. Redução da multa. Substituição. 1. Dada a pena aplicada e o fato de que eventual provimento do recurso da acusação não alteraria o prazo prescricional a ser observado, declara-se a extinção da punibilidade do agente relativamente ao delito ambiental (art. 46 da Lei 9.605/98), em face da prescrição retroativa. 2. O conjunto probatório comprova suficientemente que o réu falsificou documento público (ATPF), a fim de transportar madeira ilegalmente, de modo que deve ser mantida a sentença condenatória, pela prática do crime previsto no art. 297, caput, do CP. 3. A tese de negativa genérica, desamparada de quaisquer elementos de prova, não pode prevalecer ante o conjunto probatório em sentido contrário, que aponta para a autoria delitiva do réu. 4. A teor da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Levando em conta que a privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a multa também deve ser arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 49 do CP (10 unidades diárias).
REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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