REL. DES. MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Penal. Estelionato. Benefício previdenciário. Inss. Dolo. Não comprovação. Absolvição. Manutenção. O artigo 171 do Código Penal exige para a sua tipificação o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro, objetivando vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. Acerca do elemento subjetivo, exige-se a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, além do fim específico de obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio, cuja prova incumbe ao Ministério Público Federal (art. 156 do CPP).
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