RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal e processo penal. Artigo 29, §1º, iii, da lei 9.605/98. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da Punibilidade. Artigo 296, §1º, iii, do código penal. Utilização indevida de selo público. Perícia técnica. Desnecessidade. Livre convencimento do juiz. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. Dosimetria. Culpabilidade. Negativa. Motivos e circunstâncias do crime. Vetoriais Neutralizadas. Redução da pena-base. Atenuante do Artigo 65, inciso i, do código penal. Pena no patamar Mínimo legal. Prescrição com base na pena fixada nesta Instância. 1. Considerando a ausência de irresignação ministerial no que toca à pena privativa de liberdade imposta ao réu na sentença, e em atenção ao princípio ne reformatio in pejus, cabível o exame da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do Código Penal. 2. Quanto ao crime do artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, verifica-se haver transcorrido o lustro prescricional (artigo 109, VI, c/c o artigo 115, ambos do Código Penal) entre todos os marcos interruptivos, resta prescrita a pretensão punitiva estatal, e consequentemente, extinta a punibilidade do réu. 3. Tendo em vista o princípio processual penal do livre convencimento do juiz, se a inautenticidade dos selos públicos é demonstrada por outros elementos de prova, a produção da referida prova é prescindível para a comprovação da materialidade delitiva. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo do réu, resta mantida a condenação às penas do artigo 296, §1º, III, do Código Penal. 5. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta sob a ótica das condições pessoais do acusado, é exacerbada, uma vez que o réu, que exercia o cargo de Presidência da Sociedade Ornitológica Riograndense há quase vinte anos, tinha um dever especial de agir de acordo com a legislação pertinente à criação de pássaros e servir como exemplo. 6. Inexistindo provas que corroborem os argumentos expostos na sentença para negativar os motivos e as consequências do crime, devem ser reputadas neutras tais vetoriais. Redução da pena-base. 7. Uma vez que o réu contava com 70 (setenta) anos na data da sentença, incidente a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal. Redução da pena para o patamar mínimo legal. 8. Extinção da punibilidade do réu em vista da prescrição com base na pena fixada nesta instância.
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