RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014), C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO. CIGARROS. TRANSPORTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A conduta consistente no transporte de cigarros ilicitamente internalizados no país se subsume, com clareza, à forma assimilada de contrabando, prevista no § 1º, alínea b, do artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/14), que, por se tratar de norma penal em branco, é complementada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 2. No contrabando e no descaminho, a autoria e a materialidade se comprovam, usualmente, pelos documentos lavrados pelas autoridades competentes responsáveis pela realização das diligências. 3. As provas produzidas nos autos, aliadas às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, indicam que os réus sabiam da existência dos cigarros de origem estrangeira irregularmente importados e atuavam em conjunto com o motorista do caminhão, a fim de facilitar o transporte da carga 4. O ato de apreensão de mercadorias por ocasião do flagrante é realizado por servidores públicos no exercício de suas funções e goza de presunção de legitimidade e veracidade próprios dos atos administrativos, devendo ser considerado prova irrepetível, elencada no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP, pois inviável a sua repetição em Juízo. 5. Devidamente comprovados a autoria, a materialidade e o dolo do crime e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
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