REL. DES. MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Penal. Moeda falsa. Dolo configurado. Manutenção da sentença. Desclassificação. Impossibilidade. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Dosimetria. Adequação. Valor dia-multa. Redução. Isenção de custas. Execução penal. 1. Constatada a capacidade ilusória da cédula falsa que o réu guardava consigo e introduziu em circulação, o fato se enquadra, em tese, no tipo previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. A comprovação da autoria delitiva do crime de moeda falsa (artigo 289, §1º, do Código Penal) decorre da prova de que foi o acusado que praticou a conduta descrita na denúncia. 3. Nas hipóteses dos crimes de moeda falsa, o dolo consubstancia-se pela ciência do agente acerca da falsidade da cédula, cuja demonstração deve ser colhida das circunstâncias que envolvem a conduta. 4. Quando o agente pratica reiteradas vezes a conduta descrita no tipo, contra vítimas diversas, nas mesmas circunstâncias de espaço, em pequeno lapso temporal, incide a regra disposta no art. 71 do CP. 5. Na fixação da pena de multa, aplica-se o critério bifásico (Superior Tribunal de Justiça, HC 144.299, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., u., j. 13.9.2011). Assim, na primeira fase, estabelece-se o número de dias-multa, correspondente à reprovabilidade da conduta, e, na segunda fase, determina-se o valor de cada dia-multa, considerando-se a situação financeira do acusado. 6. O pleito de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o juízo da execução penal, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado.
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