APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000127-35.2010.4.04.7211/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Redução a condição análoga à de escravo. Artigo 149 do código penal. Materialidade e autoria. Comprovação. Provimento do apelo da acusação e parcial provimento do apelo defensivo. 1. O artigo 149 do Código Penal, em sua atual redação, estabeleceu quatro meios de execução que, alternativamente, poderão conduzir à consumação do delito de redução à condição análoga à de escravo, quais sejam: a) submissão a trabalhos forçados; b) submissão a jornada de trabalho exaustiva; c) sujeição a condições degradantes de trabalho; ou d) restrição, por qualquer meio, de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 149, § 2º, I, do Código Penal. 3. No tocante à dosimetria, o entendimento atual é de que o mero ajuste entre duas fases distintas do cálculo aritmético, consoante já decidido pela Quarta Seção deste Regional (EDCL nos EINUL 0005009-82.2006.404.7016, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, D.E. 06-02-2014), não caracteriza reformatio in pejus, desde que, ausente recurso da acusação, seja respeitado o limite da pena final aplicada pelo magistrado sentenciante. Sendo assim, entende-se que, no caso vertente, mesmo sem recurso específico da acusação, a pena-base pode ser recrudescida pela valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, em vista do expressivo número de vítimas reduzidas à situação análoga à escravidão - 20 (vinte) trabalhadores rurais. 4. A pena de multa deve ser estabelecida de forma a guardar proporcionalidade com a sanção carcerária. 5. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, b, do Estatuto Repressivo, considerando-se que a reprimenda fixada em desfavor do réu supera o marco de 04 (quatro) anos de reclusão. 6. Incabível, na hipótese, a substituição da sanção carcerária por penas restritivas de direitos, em face do quantum aplicado, na forma do artigo 44, I, do Código Penal. 7. Provimento parcial do apelo defensivo e integral do apelo da acusação.

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