RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI -
Penal. Processual penal. Apelação criminal. Corrupção Ativa de testemunha. Artigo 343 do código penal. Termo De declaração não corroborado por outras provas. Materialidade e autoria não comprovadas. Vantagem Oferecida a mero informante. Inadequação da figura Típica. Ausência de uma das elementares do tipo. Absolvição mantida. Improvimento. 1. Comete o delito do artigo 343 do Estatuto Repressivo o agente que oferece ou promete qualquer tipo de vantagem (financeira ou não) a quem deva testemunhar em processo administrativo e/ou judicial. 2. Ausentes provas acerca da autoria e da materialidade das condutas delitivas imputadas aos acusados, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. 3. A jurisprudência do TRF da 4ª Região aponta para a inadequação da figura típica do artigo 343 do Código Penal quando a vantagem indevida é oferecida a pessoa que é ouvida em processo judicial na condição de mero informante. Assim, o fato narrado na denúncia, ainda que tivesse sido comprovado, não poderia ser enquadrado no tipo penal em comento, por não estar presente uma das elementares do tipo. 4. Recurso desprovido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!