APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000012857.2009.4.04.7210/SC

RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI -  

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Corrupção Ativa de testemunha. Artigo 343 do código penal. Termo De declaração não corroborado por outras provas. Materialidade e autoria não comprovadas. Vantagem Oferecida a mero informante. Inadequação da figura Típica. Ausência de uma das elementares do tipo. Absolvição mantida. Improvimento. 1. Comete o delito do artigo 343 do Estatuto Repressivo o agente que oferece ou promete qualquer tipo de vantagem (financeira ou não) a quem deva testemunhar em processo administrativo e/ou judicial. 2. Ausentes provas acerca da autoria e da materialidade das condutas delitivas imputadas aos acusados, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. 3. A jurisprudência do TRF da 4ª Região aponta para a inadequação da figura típica do artigo 343 do Código Penal quando a vantagem indevida é oferecida a pessoa que é ouvida em processo judicial na condição de mero informante. Assim, o fato narrado na denúncia, ainda que tivesse sido comprovado, não poderia ser enquadrado no tipo penal em comento, por não estar presente uma das elementares do tipo. 4. Recurso desprovido.   

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