Processual. Incidente de restituição de bens apreendidos. Automóvel. Art. 118, cpp. Fruto do crime. Boa fé e propriedade legítima. Não comprovação. Constrição mantida. 1. A apreensão de bens é providência que se justifica quando há necessidade de se resguardar evidências úteis à investigação ou ao processo, provavelmente objeto ou proveito de crime, havendo, ainda, possibilidade de decretação da pena de perdimento. 2. Não restando comprovada a propriedade de boa-fé dos bens, a licitude da origem do valor para a aquisição, bem como a total ausência de vínculo com a prática criminosa investigada, pelo requerente, incabível a liberação.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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