Penal. Processo penal. Falsidade ideológica. Indícios. Dolo específico. Prova. Inexistência. Ônus. Art. 156 do código de processo penal. O art. 299 do Código Penal estabelece que constitui crime “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O dolo, no delito de falsidade ideológica previsto nesse tipo penal, é específico, “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante“, sendo ônus da acusação a sua prova (art. 156 do Código de Processo Penal). Hipótese em que, havendo dúvida sobre o dolo do réu no preenchimento do documento, impõe-se a absolvição.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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