Penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Autoria. Ausência de prova suficiente. Absolvição. 1. O sujeito ativo dos delitos contra a ordem tributária cometidos no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa. Figurar formalmente no estatuto/contrato social ou outro documento como administrador ou gerente constitui indício de que o indivíduo exerce essa função. Porém, é preciso que essa condição se confirme no curso da ação penal ou, ao menos, que não seja contestada ou infirmada por outras provas. 2. O conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto à autoria dos fatos delitivos, razão pela qual se impõe a absolvição do acusado. 3. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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