REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Processual penal. Corrupção passiva. Preliminares. Nulidade da provas colhidas por meio de gravação Ambiental. Nulidade pelo indeferimento de perguntas Formuladas pela defesa em audiência. Nulidade pelo Indeferimento de diligências complementares. Materialidade. Autoria. Dosimetria. 1. Pacificado é o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é, para fins penais, considerada prova ilícita. Não tendo o colóquio o caráter de sigilosidade, pode ser registrado sem que um dos participantes tenha conhecimento de tal, autorizando-se a utilização desta prova, lícita, em qualquer processo. 2. Não havendo prejuízos no indeferimento de perguntas formuladas, que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, não há nulidade no ato do juiz, nos termos do art. 212 do Código de Processo Penal. 3. Sendo impossível o pedido requerido em diligências finais, não há nulidade em seu indeferimento. 4. Restando a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia suficientemente comprovadas por elementos de convicção produzidos no âmbito da instrução judicial, resta condenado o acusado pela prática de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal. 5. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, rel. Min. Rosa Weber, um., j. 10/4/2012, DJe-091, 09/5/2012). 6. Apelação criminal desprovida.
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