Apelação Criminal Nº 0000169-84.2010.404.7114/rs

Penal. Art. 171, § 3º, do cp. Estelionato contra o inss. Recebimento indevido de aposentadoria. Autoria e materialidade comprovadas. Substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos. Impossibilidade. Custas processuais. 1. Incorre nas penas do art. 171, caput e §3º, c/c art. 71 do Código Penal, quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 2. No caso de condenação de pena restritiva de liberdade superior a um ano, cabível a substituição por duas penas restritivas de direitos. Artigo 44, §2º do Código Penal. 3. Inviável, contudo, a substituição da pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade no caso, porquanto o Juízo a quo já havia condenado o réu a uma pena desta natureza. 4. O acusado, ainda que beneficiário de assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de insuficiência econômica, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei n.º 1.060/50. 5. Apelação criminal improvida.

Rel. Des. João Pedro Gebran Neto

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