Apelação Criminal Nº 0000185-40.2007.404.7115/rs

Penal e processual penal. Crime ambiental. Transporte de agrotóxicos (artigo 15 da lei 7.802/89). Porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da lei 10.826/2003). Competência tipicidade. Mutatio libelli. Insignificância. Dosimetria. Preponderância da agravante de reincidência sobre a confissão espontânea. Concurso formal perfeito entre os delitos dos artigos 15, da lei 7.802/89 (transporte de agrotóxicos) e 14, da lei 10.826/2003 (aquisição e transporte de munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar). Pena de multa no concurso de crimes. Aplicação distinta e integral. 1. É viável vislumbrar o delito do artigo 15 da Lei 7.802/89 como uma forma especial do crime de receptação (artigo 180 do Código Penal). Portanto, a competência para seu julgamento pode ser atraída à Justiça Federal, mediante a certeza da existência de crime anterior cujo processamento deva ser feito perante essa esfera. 2. A aquisição e o transporte de 100 cartuchos de munição de arma de fogo, de procedência estrangeira e sem registro, configura o delito do artigo 14 de Lei 10.826/2003. 3. O transporte de produto cujas embalagens não apresentam informações obrigatórias para agrotóxicos autorizados no país, como o número do registro no órgão brasileiro competente e rótulos redigidos na língua portuguesa, configura o delito do artigo 15 da Lei 7.802/89. 4. Apenas tratando-se de importação de agrotóxicos é que incide o artigo 56 da Lei 9.605/98, e não o artigo 15 da Lei 7.802/89, haja vista que o verbo-típico “importar“ se encontra previsto apenas naquela primeira norma, mas não nessa última. 5. Se não está descrito, na denúncia, qualquer fato atinente à conduta de importação de agrotóxicos e de munições, é inviável, em segunda instância, realizar mutatio libelli para os artigos 56 da Lei 9.605/98 e 18 da Lei 10.826/2003 (artigo 384, caput, e 617, a contrario sensu, do Código de Processo Penal). 6. “O princípio da insignificância não encontra seara fértil em matéria ambiental, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano, cuja relevância não pode ser mensurada, lesiona o ecossistema, pertencente à coletividade“ (ACR 0003230-23.2009.404.7005, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 24-09-2010). 7. “Inaplicável o princípio da insignificância, mesmo sendo de pequeno valor as mercadorias, por tratar-se de munições para arma de fogo, a merecer reprovabilidade a conduta delituosa.“ (ACR 2004.70.02.008260-1, 8ª Turma, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 21-5-2009). 8. Se a admissão do réu acerca da conduta a ele imputada serviu de fundamento para comprovar a autoria, contribuindo para o juízo condenatório, deve ser reconhecida a atenuante de confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal). 9. Cuidando-se de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve preponderar aquelas de natureza subjetiva, notadamente a reincidência, prevalecendo, inclusive, em relação à confissão espontânea, sem, todavia, desprezar-se a atenuante (artigo 67 do Código Penal). 10. Se a ré, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, praticou o transporte de produto cujas embalagens não apresentam informações obrigatórias para agrotóxicos autorizados no país, bem como ultimou a aquisição e o transporte de 100 cartuchos de munição de arma de fogo de uso permitido, mas sem registro e de procedência estrangeira, está caracterizado o concurso formal perfeito entre os delitos do artigo 15 da Lei 7.802/89 e do artigo 14 de Lei 10.826/2003 (artigo 70, primeira parte, do Código Penal). Precedentes deste egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 11. Tratando-se de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente (artigo 72 do Código Penal).

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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