Penal. Sonegação previdenciária. Art. 337-A, do Codex Penal. Questão prejudicial. Facultatividade. Art. 93 do CPP. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Constituição do crédito. Exigência. Perícia contábil. Desnecessidade. Carta rogatória. Retorno. Prejuízo não comprovado. Caracterização do delito. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo genérico. Dosimetria. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base. Mínimo legal. Extinção da punibilidade. Súmula 497 do STF. Prescrição. 1. A discussão cível a respeito de eventual mácula administrativa não caracteriza questão prejudicial obrigatória, mas meramente, facultativa, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal. 2. O delito inserto no art. 337-A do Estatuto Repressivo é de resultado, exigindo apenas a prévia constituição definitiva da contribuição que se aponta como sonegada, tornando prescindível a juntada integral do procedimento administrativo fiscal. 3. Não há qualquer óbice à defesa no indeferimento de perícia contábil quando a decisão demonstra, satisfatoriamente, a desnecessidade da referida providência e a importância da prova documental para a solução do processo criminal (STJ, HC 43.197, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006). 4. Juntada a rogatória parcialmente cumprida e não havendo comprovação de qualquer prejuízo, seria imprudente o deferimento do pedido de oitiva excepcional, à vista do princípio do “pas de nullité sans grief“. 5. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, pois incontroversa a supressão de contribuições previdenciárias em folha de pagamento da empresa diante da farta prova documental obtida na esfera administrativa. 6. O tipo subjetivo esgota-se no dolo genérico, não havendo exigência comprobatória do especial fim de agir (animus rem sibi habendi). 7. Sendo as vetoriais globalmente favoráveis ao acusado, não há justificativa para fixação da pena além do mínimo legal. 8. Com apoio na pena-base fixada, declara-se extinta a punibilidade do acusado pela prescrição, face ao transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da opinio delicti e a publicação do decisum (art. 109, V, do CP).
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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