Penal. Art. 149 do código penal. Redução de trabalhador a condição análoga à de escravo. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Tipicidade. Redução das penas pecuniárias. Configura o crime do art. 149 do Código Penal a conduta de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, submetendo-o a condições degradantes de sobrevivência e atividade laborativa, tais como: a) alojamento inadequado; b) cobrança pela alimentação em valores que não eram informados claramente aos trabalhadores; c) falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual; d) inexistência de transporte regular ou fornecido para a localidade mais próxima. A redução à condição análoga à de escravo, na forma básica, será criminosa quando consistir em uma das quatro modalidades abaixo: a) submissão a trabalhos forçados; b) submissão a jornada exaustiva; c) sujeição a condições degradantes de trabalho; d) restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador. O tipo é misto alternativo, ou de conteúdo variado, configurando-se o crime mediante qualquer das modalidades acima, não se exigindo, necessariamente, a privação da liberdade. Comprovada a materialidade do delito pela prova oral produzida, consistente nos de comerciantes vizinhos e das vítimas. Como critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta que a praxe é o parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de meses da pena de reclusão aplicada, deve situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, levando em conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, §5º).
REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
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