APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000213-22.2009.404.7120/RS

Penal e processual. Contrabando. Art. 334, § 1º, b, do cp c/c art. 3º do dl 399/68. Falsificação de documento particular. Art. 298 do cp. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade, autoria e dolo. Comprovados. Erro de proibição. Inocorrência. Condenação. Agravantes previstas no art. 62, iv, e no art. 61, ii, "b", ambos do código penal. Não incidência. Multa. Proporcionalidade. Adequação. Pena. Substituição. Assistência judiciária gratuita.   1. Sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e também o dolo do acusado, ao indicar que ele tinha plena ciência de que, com sua conduta, realizava contrabando de cigarros e outros produtos, trazidos do Paraguai, desacompanhados da documentação de sua regular importação bem como utilizou documento que sabia ser falso, impõe-se a condenação por ofensa ao artigo 334, § 1º, b, do CP c/c art. 3º do Decreto-lei 399/68, também ao artigo 298 do Código Penal. 2. Não há se falar em erro de proibição, seja porque o acusado tinha ciência da proibição, seja porque sua situação permitia que alcançasse facilmente o conhecimento do caráter ilícito de suas condutas. 3. Firmado o posicionamento no sentido de ser incabível o princípio da insignificância nos casos de contrabando de cigarros porquanto se protege não apenas a arrecadação fiscal, mas, também, a saúde pública (cigarros estrangeiros) e a indústria nacional (reintrodução de cigarros nacionais). 4. Não é aplicável ao caso a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal uma vez que o ganho pecuniário é inerente ao crime de contrabando. 5. Tampouco incide a agravante estabelecida no artigo 61, II, "b", do Código Penal, para o delito de falso, porquanto o referido crime foi praticado unicamente para facilitar a locomoção do réu até a cidade onde o veículo foi carregado. 6. Tendo a privativa de liberdade, para o crime do art. 298 do CP, sido fixada acima do patamar mínimo, deve a multa ser majorada, a fim de guardar proporcionalidade com a corporal. 7. O Código Penal veda a aplicação de sanções alternativas no caso de o agente ser reincidente específico (art. 44, § 3º, do CP). Contudo, já decidiram, por unanimidade, a 7ª e 8ª Turma desta Corte que, em hipóteses peculiares, a fixação de pena corporal não se mostra a solução mais adequada. 8. Incumbe ao Juízo da Execução apreciar o pedido de AJG.   

REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

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