Apelação Criminal Nº 0000244-50.2010.404.7203/sc

Direito penal e processual penal. Homicídio e cárcere privado cometidos por índios em disputa de terra indígena. Concurso de pessoas. Co-autoria. Competência da justiça federal em sede de tribunal do júri. Hipóteses de nulidade do julgamento feito pelo conselho de jurados. 1. É competência do Tribunal do Júri na Justiça Federal o julgamento de crime doloso contra a vida cometido por índio e os crimes com ele conexos (arts. 5º, XXXVIII e 109, XI, da CRFB/88 e art. 74, parágrafo 1º, do CPP e 79 do CP), e a decisão proferida pelo Conselho de Jurados somente pode ser modificada por juiz togado nas hipóteses taxativas do art. 593 do CPP. 2. Ocorre concurso de pessoas quando há participação consciente e voluntária, mediante acordo de vontades para um fim comum, qual seja a realização do tipo penal, ocorrendo a co-autoria quando todos os agentes, em colaboração recíproca, realizam a conduta principal sob um objetivo comum. 3. Os quesitos devem ser redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Havendo correspondência entre a quesitação elaborada, a resposta dada pelos Jurados e o conjunto probatório dos autos, não é caso de nulidade do julgamento. A contrario sensu, a dissociação entre a verdade dos autos e a respostas dos Jurados justifica a anulação do julgamento, sendo possível anulação parcial. 4. A realização de barreira em estrada à noite configura hipótese de emboscada a justificar aplicação da respectiva agravante (art. 61, II, c, do CP). 5. Considerando a figura de líder exercida pelo cacique, forte nos elementos constantes e da instrução probatória, justifica-se a aplicação da respectiva agravante (art. 62, I, do CP). 6. Contando um dos agentes com menos de 21 anos à época dos fatos, justifica-se a aplicação, a ele, da respectiva atenuante (art. 65, I, do CP). 7. Os índios integrados à cultura brasileira, conscientes de seus direitos e deveres, conforme atestado em Laudo Antropológico, devem responder por seus atos, tal como qualquer outra pessoa, não se aplicando a eles o disposto no art. 56 da Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) e na Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da OIT, que veda regime fechado aos povos indígenas.

Rel. Des. Leandro Paulsen

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